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Ao se citar sobre Economia, devemos ter em mente a relação com o conceito de Dádiva, onde Mauss trata como uma questão produção de aliança (ver Glossário). Esse conceito vai ser base para tais relações. Nas instituições "primitivas" citadas no textos, o autor procurou relacionar e analisar as formas e tipologias de economias vigentes nessas civilizações. Resultando no que Mauss diz: "Instituições desse tipo forneceram realmente a transição para nossas formas, as formas do nosso direito e de nossa economia.Elas podem servir para explicar historicamente nossas próprias sociedades"(P. 265). Ou seja, notamos que em cada tópico há uma construção sobre cada economia, com sua devida peculiaridade, que de alguma forma, essas peculiaridades auxiliaram na construção do que se chama hoje da economia de nossa sociedade, partindo do que Mauss chama de: "Valor sociológico geral". Vale ressaltar que no decorrer do textos há uma grande miscigenância entre economia e direito, já que ambos mostraram-se intrisecamente interligados na construção de uma sociedade, seja ela primitiva ou moderna. Podemos notar na civilização romana, Quando fazem referências tanto a Teoria do Nexum, quanto ao wadium germânico, sistemas rigorosos de trocas, ou movimentação econômica. Acrescentamos dois pontos bastante pertinentes, que seriam a Moral e a Honra frente aos acordos econômicos, como da mesma forma as Leis. Na civilização hindu, nota-se que a questão da economia é regida pela estrutura social (das castas), assim como a Teoria da dádiva, onde aplica-se o formato da doação, da troca e do sagrado. Já na civilização germânica por muito tempo permaneceu num sistema semelhante ao feudal, sem marcado algum. Mas posteriormente desenvolveu o sistema potlatch , além do mesmo sistema da dádiva, uma espécie de economia fechada e voltada para o grupo familiar. Essa civilização tinha o sistema de troca, o Angebinde, como um vínculo da troca e da oferta, além do que já foi citado: o wadium germânico. Para saber mais Dádiva e Emoção: obrigatoriedade e espontaneidade nas trocas materiais (Maria Claudia Coelho) Economia (e política) do moderno (Ettore Finazzi-Agrò) A LUTA POR RECONHECIMENTO E A ECONOMIA DO DOM (Paul Ricoeu) Postado por: eco de mauss no segunda-feira, 28 de novembro de 2011
Disponibilizamos o texto "Ensaio sobre a Dávida" na integra, em formato PDF.
A título de melhor compreensão do da obra em si segue indicações de artigos (bastante pertinentes) que discutem as temáticas presentes no texto, assim como o texto em si. NOTA SOBRE MARCEL MAUSS E O ENSAIO SOBRE A DÁDIVA (Marcos Lanna). Notas da introdução da obra de Mauss (Mirela Berger). ENSAIO SOBRE O DOM, DE MARCEL MAUSS: Um compromisso com o futuro da psicanálise (Glaucia Peixoto Dunley). Postado por: eco de mauss no
A civilização germânica existiu por muito tempo sem mercados, permaneceu essencialmente feudal e camponesa, e mais antigamente desenvolveu um sistema de potlach em que as tribos entre si, os chefes entre si e mesmo os reis entre si viviam moral e economicamente fora das esferas fechadas do grupo familiar, era sob a forma da dádiva e da aliança, por meio de penhores e reféns, festins e presentes, tão grandes quanto possível, que eles se comunicavam e se ajudavam.
No direito germânico todo contrato toda venda ou compra, empréstimo ou depósito, compreende uma constituição de caução; dá-se a outro contratante um objeto, em geral de pouco valor, mas que serão devolvidos por ocasião do pagamento da coisa fornecida. A coisa carrega uma individualidade do doador. Assim a caução não apenas obriga e vincula, mas também compromete a honra, a autoridade, o mana daquele que fornece, pois o mesmo permanece numa posição inferior enquanto não tiver se libertado de seu compromisso-aposta. Outros dois direitos apontado pelo autor seriam o céltico e o chinês: O primeiro agora que começaram a provar essa ascensão e o outro já podemos apontar alguns aspectos importantes tais como colocaremos abaixo. O vínculo indissolúvel de toda coisa como o proprietário original, uma espécie de direito de “chorar seu bem”. Pela coisa transmitida, mesmo se ela é fungível, a aliança contraída não é momentânea, e os contratantes são supostos em perpétua dependência. Postado por: eco de mauss no
Quando falamos em Direito, imaginamos conjuntos de regras as quais se aplicam igualmente a todos os cidadãos, porém, o Direito hindu não se assemelha com o nosso nesse aspecto. O Direito hindu, antes de qualquer coisa, não é a mesmo que Direito indiano, é mais de cunho religioso que jurídico isso porque esse Direito enxerga a sociedade com uma visão hierarquizada ,e não igualitária.
Os códigos e livros épicos que nessa sociedade equivalem em autoridade foram redigidos pelos brâmanes , quando não, para eles, e somente com muito esforço e análise desses documentos é que se pôde entender como era o direito e a economia nas outras castas. Dessa forma a teoria na qual esse direito se baseia é a da “lei da dádiva”. Tudo é “dar”, essa é a lei, aliás, tudo é troca. Eles descrevem que “a coisa dada produz sua recompensa nesta vida e na outra”(MAUSS, 1974, p.279), descrevem também que o alimento, por exemplo, tem como natureza ser partilhado e se isso não é feito “mata-se” sua essência, da mesma forma é a riqueza para eles, segundo os mesmos ela é produzida para ser dada e se não houvesse brâmanes para recebê-la “vã seria a riqueza dos ricos”(MAUSS, 1974, p.282). A teoria ou lei da dádiva só se aplica realmente aos brâmanes, à maneira como eles solicitam, a recebem... sem retribuí-la de outro modo a não ser por seus serviços religiosos, e também à maneira como a dádiva lhes é devida. Postado por: eco de mauss no
Mauss começa analisando um tipo de direito romano muito antigo, o direito pessoal e o direito real.
Quando nos aproximamos desses tipos de direitos romanos arcaicos nos colocamos de novo numa das questões mais controvertidas da história do direito, a teoria do nexum. Na fase da Antiguidade, o direito romano não conheceu o termo obrigação. Esse período pode ser dividido em quatro momentos: nexum, contractus, pactum e as Constituições Imperiais. O Nexum foi a primeira ideia de vínculo entre dois sujeitos. Por esta ligação contratual, caso o devedor não cumprisse o convencionado, ele era convertido em escravo ou respondia pela dívida com o seu próprio corpo. - (DUQUE,2007) Num trabalho produzido por Huvelin (1905-06), o nexum foi aproximado do wadium germânico, que se seguia da seguinte maneira: primeiramente eram dados “penhores suplementares” por ocasião de um contrato, para depois aproximar este último da magia simpática e do poder conferido à outra parte por toda coisa que esteve em contato com o contratante. Porém essa sanção mágica é somente uma possibilidade, pois só será executada dependendo da natureza e do caráter espiritual da coisa dada. É importante saber que o penhor suplementar “são mais do que trocas de penhores, inclusive mais do que penhores de vida destinados a estabelecer influencia mágica possível” (MAUSS, 1974, p.267). Podemos ver aí então resíduos das antigas dádivas obrigatórias devidas à reciprocidade, em que os contratantes estão ligados por elas. “Essas trocas suplementares exprimem por ficção esse vaivém das almas e das coisas fundidas entre si. O nexum, o “vínculo” de direito vem tanto das coisas quanto dos homens”(MAUSS, 1974, p.267). No formalismo do direito romano quiritário (a parte mais antiga do direito romano), percebe-se a importância dada as “coisas” na tradição dos bens que nada tinha de comum, de profano, de simples. O nexum que essa tradição estabelece está, portanto repleto de representações religiosas que Huvelin excedeu-se em considerar como exclusivamente mágicas. “Há certamente um vínculo nas coisas, além dos vínculos mágicos e religiosos, os das palavras e dos gestos do formalismo jurídico. (...) Na origem, seguramente, as próprias coisas tinham uma personalidade e uma virtude” (MAUSS, 1974, p.268). Diferente do citado no direito de Justiniano as coisas para os romanos não seres inertes, elas fazem parte da família. A família romana compreende as res (coisas) e não apenas as pessoas. Mauss (1974, p.269) explica: Além disso, as coisas eram de duas espécies. Distinguia-se entre a familia e a pecunia, entre as coisas da casa (escravos, cavalos, jumentos) e o gado que vive nos campos longe dos estábulos. E distinguia-se também entre as res mancipi e as res nec mancip, segundo as formas de venda. Para umas, que constituem as coisas preciosas, compreendidos os imóveis e mesmo os filhos, só pode haver alienação segundo as fórmulas de mancipatio. Para entendermos melhor o trecho citado acima vamos esclarecer alguns conceitos como res mancipi, res nec mancipemancipatio. Res mancipsão coisas consideradas preciosas, como os imóveis e até mesmo os filhos, que poderiam ser vendidas ou alienadas, ou propriedades transferidas de uma pessoa a outra. As res mancip eram bens de grande importância social. Lembre-se que a palavra “coisa” para os romanos no direito quiritário não tinha esse sentido sem valor que hoje nós conhecemos, por isso até mesmo os filhos eram assim denominados, coisas. Res necmancip são o contrario das res mancip. Aquelas não possuem características proeminentes de troca social, não possuíam valor econômico, eram coisas somente de importância individual, para a pessoa que a possuía. Uma vez que eles não eram bens socialmente importantes, seu regime de troca era menos rigoroso, na verdade, eles eram facilmente vendáveis usando a simples transação legal a traditio (entrega), pelo qual o efeito das propriedades trocadas eram imediatas e não requeriam o uso de mancipatio, exigida para a venda de uma res mancipi . Mancipatio era o processo pelo qual a coisa tinha que passar para assim ser realizada a troca e a alienação. O mancipatio só era realizado com as res mancip, que tinham carater social e economicamente importante. Já as res nec mancip, como disse anteriormente não precisaria passar por esse processo pois não tinham valor social de troca importante, e poderiam ser passadas a outro imediatamente. A mancipatio era feito em grupo: as cinco testemunhas, amigos pelo menos, mais o “pesador”. A mancipatio desaparece completamente com Justiniano, o qual tornou as “coisas” seres inertes, sem importancia. Daí o sentido da palavra que hoje conhecemos. Sem mais delongas, continuemos então a analisar mais sobrevivencias encontradas por Mauss, desses princípios de “troca-dádiva”. “Dir-se-ia que os veteres(velhos) romanos fazem a mesma distinção que as que acabamos de constatar nos povos tsimshian e kwakiutl, entre os bens permanentes e essenciais da “casa” (...) e as coisas passageiras...” (MAUSS, 1974, p.270). Localização dos povos tsimshian e kwakiutl: Mauss, 1974 (p.270), diz: A res não deve ter sido, na origem, a coisa bruta e apenas tangível, o objeto simples e passível de transação que ela se tornou. (...) A res deve ter sido, antes de tudo, o que dá prazer a outra pessoa. Por outro lado , a coisa é sempre marcada, selada, com a marca da propriedade da família. Diante do exposto, compreendemos que Mauss conseguiu provar que sociedades antigas como a aqui mostrada Roma, passara primeiramente pelo principio “troca-dádiva”, antes de ter esse carater frio e simplista do que significa a res para uma sociedade. Não podemos esquecer que para Mauss a dádiva produz uma aliança. Como podemos ver a troca sempre gera um contrato, e que a coisa que foi trocada, tanto a res mancip – com seu valor social economicamente importante – como a res nec mancip – sem nenhum valor social de troca, porém de grande valor para a pessoa possuidora – trazem um pouco da alma, da subjetividade da pessoa dona da res que sera trocada, ou dada, realizando assim uma comunicação entre almas. A dádiva aproxima, torna semelhante. Trocar é mesclar almas permitindo a comunicação entre homens a inter-subjetividade e a sociabilidade.(LANNA, 2000). Postado por: eco de mauss no
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Ecodimauss pretende tratar, principalmente, sobre economia e direito de povos antigos e primitivos, baseados na perspectiva do renomado etnógrafo francês Marcel Mauss.
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